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27 de Abril de 2024
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    OAB entrega relatório de visita feita na Colônia Agrícola

    Publicado por OAB - Pará
    há 12 anos

    Em coletiva concedida à imprensa, na manhã de hoje, na sede da OAB-PA, o presidente da Comissão de Diretitos Humanos e representante da Ordem no Comitê Estadual do Combate à Tortura, Marcelo Freitas, apresentou o relatório oficial com o resultado da visita realizada na tarde de ontem, 18, à Unidade Prisional de regime semiaberto Colônia Agrícola Heleno Fragoso (CAHF).

    O relatório comprova pela primeira vez atos de tortura praticado por militares dentro da casa de detenção, que foi denunciada pelas esposas de alguns detentos à OAB. As denúncias fazem referência a supostos atos de agressão e tortura coletiva ocorridos no interior da CAHF na última segunda-feira, 16 de julho de 2012, durante um procedimento de revista do local requisitado pelo diretor da instituição, Major Cláudio Gifoni, e executado por policiais militares.

    As informações contidas no relatório é um resumo dos realtos feitos pelos detentos e outros atores desse fato grave corrido naquela casa de detenção, em Americano.

    Marcelo FreitasOs representantes do Comitê Estadual Marcelo Freitas (Presidente da Comissão de Direito Humanos da OAB-PA), Eliana Fonseca (Ouvidora do Sistema Estadual de Segurança Pública), Marcelo Costa (Vice-presidente da Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos), Jardir Ataíde (Perito Criminal do CPC Renato Chaves), Robério Pinheiro (Corregedor Geral da SUSIPE) e Kecya Matos (Secretária Executiva do Comitê), e juntamente com o Dr. Oswaldo Coelho (Ouvidor da OAB-PA), se dirigiram à Colônia Agrícola Heleno Fragoso por volta das 15h, de ontem, 18 de julho.

    Ao chegar ao local foram recebidos pelo Diretor da instituição, Major Cláudio Gifoni, pelo o vice-direitor, Myke Oliveira, bem como por outros servidores da CAHF. O Major Cláudio Gifoni relatou os últimos episódios ocorridos naquela casa penal, tendo as agitações se iniciado no dia 15 de julho, domingo, quando cerca de 70 (setenta) internos teriam retirado das mãos dos agentes prisionais 6 (seis) pacotes contendo 12 (doze) latas de cerveja em cada pacote, material trazido para a Colônia ilegalmente pelos presos e que teria sido apreendido anteriormente pelos agentes.

    Foram ouvidos relatos de somente 30 (trinta) internos, os quais apresentavam sinais visíveis de lesões, estando descritos a seguir o teor de cada comunicação, bem como registrado as lesões com fotos pelo Perito Criminal do CPC Renato Chaves. Ressalte-se que a fiel semelhança entre os relatos de todos os detentos ouvidos sobre os fatos fez com que não fosse necessária a repetição textual dos depoimentos, mas apenas as peculiaridades do relato de cada denunciante.

    Diante das informações colhidas, o Comitê Estadual passa então à análise dos fatos e posteriores encaminhamentos.

    Dentro de seu foco de atuação, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura tem por objetivo a realização de ações que visem erradicar a prática da tortura no Estado, seja de forma preventiva, de cunho educacional, ou de maneira coercitiva, visando que tais práticas não caiam na impunidade. Nesta diretriz, é válida a análise da conceituação do crime de tortura de acordo com a legislação pátria vigente.

    A Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, preceitua:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    A partir da análise do texto legal, a tortura, para ser caracterizada como tal, deve preencher alguns elementos específicos, os quais se relacionam ao objetivo da imposição do sofrimento. De acordo com a lei vigente, a tortura pode ser: 1) Persecutória: com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 2) Para a prática de crime: para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 3) Preconceituosa: em razão de discriminação racial ou religiosa; ou 4) Castigo: submissão de pessoa, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Levando em conta os relatos dos internos da Colônia Agrícola Heleno Fragoso, bem como as marcas e lesões físicas devidamente registradas por este Comitê Estadual, conclui-se que foram verificados fortes indícios do cometimento de práticas de tortura contra os detentos, sendo resultado da revista realizada com intervenção da Polícia Militar do Estado do Pará no dia 16 de julho de 2012, objetivando a aplicação de castigo pessoal contra os internos que tiveram condutas indisciplinadas na Colônia Agrícola, e também como medida de caráter preventivo contra os demais internos.

    “Por todo o exposto, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, juntamente com a Ouvidoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, solicita às autoridades competentes a tomada das medidas cabíveis, judiciais e administrativas, a fim de que se investiguem de forma séria e célere as denúncias contidas neste Relatório e apure a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos em tal pratica criminosa.”

    A prática da tortura por agente públicos, sob qualquer hipótese, não pode mais ser admitida pela sociedade brasileira, devendo ser veementemente condenada pela opinião pública e reprimida pelo Poder Público, sob pena de implicar em verdadeiro retrocesso em nosso processo civilizatório quanto a preservação da vida, integridade e dignidade da pessoa humana, de forma especial das que estão sob a guarda e poder direto do Estado brasileiro.

    O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Pará foi criado no ano de 2010 pelo Conselho Estadual de Segurança Pública – CONSEP (Resolução nº 159/2010, publicada no DOE de 26 de novembro de 2010), e é formado por representantes das seguintes instituições: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Superintendência do Sistema Penitenciário, Centro de Perícias Cientificas “Renato Chaves”, Departamento de Trânsito do Pará, Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Centro de Estudo e Defesa do Negro no Pará, Universidade Federal do Pará, Ouvidoria do Sistema Estadual de Segurança Pública.

    O relatório será encaminhado pela Ordem ao Governador do Estado, Simão Jatene, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Militar e ao Conselho Estadual de Segurança Pública.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-entrega-relatorio-de-visita-feita-na-colonia-agricola/3187486

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