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25 de Abril de 2024
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    OAB decide combater com mais rigor o overbooking

    Publicado por OAB - Pará
    há 14 anos

    Uma Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada foi ajuizada hoje (9) pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Pará, para obrigar a ANAC- Agência Nacional da Aviação Civil a manter um posto avançado 24h no Aeroporto Internacional de Belém, para coibir atos abusivos praticados pelas companhias aéreas em relação aos passageiros. É um pedido à justiça em favor da sociedade.

    Através da ação, formulada conjuntamente pelo presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos e pelo Conselheiro da Ordem Mário Paiva, a Ordem quer que a ANAC fiscalize e resolva, de imediato, os problemas com a prestação de serviços concedidos pelas empresas aéreas aos consumidores, assim como, assegurar os direitos do passageiro, fazendo com que essas companhias cumpram com seus deveres. “Esta é uma ação específica de abrangência geral que beneficia a sociedade, que antecede ao direito individual”, afirmou Mário Paiva.

    Segundo o conselheiro, a Ordem pretende com a ação completar a ausência do poder estatal e coibir as práticas abusivas cometidas pelas empresas aéreas. Com a proximidade do mês de férias, uma prática muito comum entre as empresas de avião e pouco questionada pelos passageiros é o overbooking. A falta de informação, assim como a falta de alguém que dê informações sobre os direitos do consumidor em casos como este, foi a grande razão para que a OAB-PA tomasse essa atitude. “Nós estamos pedindo a justiça”

    A decisão foi tomada pela Ordem, após alguns diretores da instituição serem vitimas de overbooking e sem receber qualquer explicação ou tratamento digno por parte da empresa, ou da ANAC ou mesmo da Infraero, para tentar resolver o problema, vão buscar na justiça a garantia dos direitos legal a todo aquele que se utiliza desse serviço.

    Através da ação a Ordem solicita o seguinte:

    1) Instalação de posto avançado de atendimento 24 hs (vinte e quatro horas) no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans em Belém, Estado do Pará para informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC nos termos do § 1o artigo 18 da Lei nº 11.182/05;

    2) Disponibilização de pessoas com poder de polícia e fiscalização em número suficiente para autuar no exato momento da infração as companhias aéreas com o fulcro de coibir as práticas abusivas e violadores dos direitos dos passageiros;

    3) Alocação de servidores para alertar os passageiros sobre os atrasos de vôo e horário previsto para sua saída, espalhados pelo aeroporto e também posicionados na entrada do setor de embarque, a fim de evitar o confinamento dos usuários naquele lugar;

    4) Disponibilizar informações claras, precisas e em língua nacional nos painéis eletrônicos dos atrasos de vôo e horário previsto para sua saída; e

    5) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com as devidas atualizações monetárias.

    O Fato

    Os diretores estavam com viagem marcada para Marabá, mas ao chegarem ao aeroporto, foram informados por um funcionário da Gol que o vôo havia sido cancelado pois o mal tempo naquele município impossibilitava o pouso da aeronave.

    Os diretores, convencidos de que não poderiam faltar ao compromisso, compraram passagem em outra empresa e, quando estavam prestes a embarcar foram comunicados que estavam sendo chamados para embarcar no vôo da Gol, que na verdade não havia sido cancelado, mas tinha praticado overbooking e só descobriram isso, porque ficaram para embarcar em outra empresa. Quem desistiu da viagem, acabou desistindo também de seus direitos, pois a prática de overbooking é ilegal.

    A partir daí os diretores passaram a questionar a Gol, a Infraero e Anac sobre o ocrrido. A Gol realiza overbooking e ainda mentiu para os passageiros. Infraero não deu informação e ainda se negou a interferir entre empresa e o passageiro e a Anac além de não possuir um posto de atendimento 24 horas para atender o consumidor.

    A Prática

    Overbooking é prática realizada na aviação do mundo todo. Consiste na empresa aérea vender mais bilhetes do que o disponível no vôo com base na média de desistência dos vôos anteriores.

    Isto é devido ao passageiro ter até um ano para remarcar as passagens aéreas, e muitas vezes marcar e não comparecer ao vôo. O problema é que isso acarreta na decolagem de diversas aeronaves com assentos vazios, mesmo tendo uma demanda maior de passageiros, trazendo grandes prejuízos as empresas aéreas.

    No entanto esse sistema não dá prejuízo somente à empresa aérea, mas também ao cliente, que mesmo com a passagem confirmada, corre o risco de chegar ao aeroporto e não poder embarcar, devido à empresa ter vendido mais passagens do que tinha disponível naquele vôo.

    O que fazer em caso de overbooking?

    Se o passageiro for impedido de embarcar, devido ao overbooking, a empresa aérea deverá de imediato, segundo a ANAC, proporcionar-lhe as seguintes facilidades:

    Acomodação em outro vôo da mesma empresa;

    Endosso do bilhete para embarque em outra empresa aérea;

    Refeições, facilidades de comunicação, hospedagem e transporte do hotel para o aeroporto (se for o caso), até o próximo embarque;

    Reembolso da passagem, caso desista da viagem;

    Concessão de uma compensação que será acordado entre o passageiro e a empresa aérea.

    Caso a empresa aérea não observe o direito do passageiro ele poderá reclamar oficialmente junto à ANAC.

    Se o dano moral ou material causado for relevante, vale procurar um advogado e não aceitar o primeiro acordo proposto pela empresa aérea. Sempre o acordo proposto pela empresa direto ao passageiro será nivelado por baixo, sendo mais proveitosa a contratação de um advogado nestes casos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/oab-decide-combater-com-mais-rigor-o-overbooking/2239485

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